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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0046479-25.2026.8.16.0000 AI Vara Cível de Pontal do Paraná Agravante(s): Weslley Zaleski Matoso e Weslley Zaleski Matoso Quitandeiro Ltda Agravado(s): Banco Safra S.A. e Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Horizonte Cresol Horizonte Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida aos autos nº 0004010-13.2025.8.16.0189 (mov. 33.1), que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 25.1), mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto de revisão e a abstenção da inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito e de quaisquer atos executórios relativos aos títulos de crédito vinculados à relação jurídica em discussão, tal qual feito na decisão interlocutória embargada (mov. 14.1). Nas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: a) “a taxa de juros remuneratórios aplicada pelos Agravados, no patamar de 3,87% ao mês, extrapola de forma significativa a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, fixada em aproximadamente 1,74% ao mês”, bem como fora praticada ‘venda-casada’ “consistente na imposição de contratação de seguros vinculados ao contrato principal, sem a devida liberdade de escolha do consumidor”; b) “constata-se a cobrança de tarifas administrativas, notadamente a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), cuja exigibilidade já foi afastada pela jurisprudência vinculante firmada no Tema 618 do Superior Tribunal de Justiça, reforçando ainda mais a irregularidade dos encargos exigidos”; c) “a soma das ilegalidades apontadas, juros abusivos, venda casada e cobrança de tarifas indevidas, compromete diretamente a liquidez e a certeza do débito, afastando a presunção de exigibilidade do valor cobrado pelos Agravados”, demonstrando a probabilidade do direito do autor; d) O perigo do dano, por sua vez, resta caracterizado uma vez que “a manutenção dos descontos automáticos em conta, aliados à exigência de encargos manifestamente abusivos, gera um cenário de estrangulamento do fluxo de caixa, retirando dos Agravantes qualquer margem de gestão financeira mínima”, além de que há “risco iminente de negativação dos nomes dos Agravantes junto a cadastros restritivos de crédito, como Serasa Experian e SPC Brasil, em razão de débito cuja legalidade encontra-se sob fundada controvérsia judicial”; c) Estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal para “determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção/exclusão de quaisquer restrições cadastrais vinculadas aos contratos discutidos, até que este Egrégio Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da proteção liminar”. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para o fim de determinar a “imediata suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos na ação originária; A abstenção de inscrever ou a imediata exclusão (caso já efetuada) dos nomes dos Agravantes nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal” e a “suspensão de eventuais descontos automáticos em conta corrente vinculados aos contratos sub judice”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência recursal para afastar os efeitos da mora até o julgamento final da demanda revisional originária. Considerando a ausência de juntada de procuração com poderes ao advogado peticionante, fora oportunizada a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1). Na origem, o referido causídico peticionou nos autos informando sua renúncia ao mandato, esclarecendo, também, que a parte foi cientificada a respeito (mov. 50.1/50.2 dos autos originários). Em razão disso, foi determinado que fosse realizada a intimação pessoal da parte recorrente no endereço indicado na petição inicial dos autos de origem (nº 0004010- 13.2025.8.16.0189), a fim de que regularizasse sua representação processual. Ambos os prazos concedidos transcorreram sem qualquer manifestação do agravante (movs. 12 e 18). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto não comporta conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Conforme relatado, denota-se do recurso interposto que não há juntada de procuração com poderes ao advogado peticionante, bem como na origem, o representante legal da parte autora, ora recorrente, abdicou do mandato e deu-lhe inequívoca ciência dessa renúncia, conforme se verifica pela documentação acostada à sequência 50 dos autos originários. Expedida intimação ao endereço indicado pelo próprio agravante na inicial dos autos de origem (mov. 1.1), ainda que recebido o AR (mov. 17.1), a determinação não foi cumprida no prazo concedido ao mov. 15.1. Acerca do tema, a disciplina contida no art. 76, §2°, I do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)” A propósito, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Consequências da não sanação do defeito em grau recursal. Caso o processo esteja em grau de recurso, o não cumprimento da ordem de correção de defeito de capacidade processual implicará o não conhecimento do recurso (se o vício diz respeito ao recorrente) ou o desentranhamento de eventuais contrarrazões oferecidas (se o vício disser respeito ao recorrido). Ademais desse desentranhamento, qualquer conduta processual do recorrido deve ser indeferida pelo tribunal, ao menos até a correção do defeito (v.g., sustentação oral e pedido de preferência)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, deve ser concedido prazo para que seja sanado o vício. 2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual enseja o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EREsp 1681194/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 17/06 /2021) E este Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APRESENTADO NA ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE OPORTUNIZADA SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011083-96.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.02.2025) Diante disso, há que ser reconhecido vício na representação processual apto a deflagrar a inadmissibilidade do recurso. DISPOSITIVO Pelo exposto, monocraticamente, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), ante a constatação de deficiência da representação processual (art. 76, §2°, I do CPC). Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data anotada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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